quarta-feira, 18 de maio de 2011

Lei de IPTU VERDE cria incentivos ambientais



De acordo com a lei municipal lei 6.793/10 de Guarulhos, o desconto no IPTU (Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) será de até 20% no imposto para quem implantar duas ou mais das seguintes medidas: uso de aquecimento solar, captação de água de chuva, reuso da água, coleta seletiva de lixo, sistema natural de iluminação, construção com materiais sustentáveis e telhado verde (gramado).
Os abatimentos serão de até 5% para os imóveis residenciais ou comerciais construídos, que tenham árvores na calçada, no terreno, quintal gramado ou de terra. As normas sobre os incentivos ambientais estão elencadas nos artigos 60 até 63 da lei municipal lei 6.793/10.
Veja a íntegra das medidas.
CAPÍTULO X

Dos Incentivos Ambientais

Art. 60. Será concedido desconto no valor anual do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, na forma seguinte:

I – para imóveis edificados horizontais: até 2% (dois por cento), quando possuírem em frente ao seu imóvel uma ou mais árvores, escolhidas entre os tipos adequados à arborização de vias públicas, ou preservação de árvore já existente, observando-se a manutenção de área suficiente para sua irrigação, na forma do regulamento;
II – possuírem no perímetro de seu terreno áreas efetivamente permeáveis, com cobertura vegetal, adotando-se os seguintes descontos:

a) para imóveis edificados horizontais: até 2% (dois por cento);

b) para condomínios edificados horizontais ou verticais: até 1% (um por cento).

§ 1.º Quanto à redução prevista no inciso II deste artigo, para a fixação do valor do desconto serão considerados o tamanho da área permeável em relação ao tamanho do lote e a localização do imóvel dentro do perímetro urbano, na forma do regulamento.

§ 2.º Os benefícios previstos nos incisos I e II deste artigo, não se aplicam aos imóveis caracterizados como sítios de recreio.

§ 3.º Poderá ser cumulativo o desconto de que trata o inciso II deste artigo, nos casos de condomínios residenciais horizontais, quando a medida ambiental for implantada pelo condomínio em relação à área comum e pelo proprietário em relação à sua unidade autônoma.

§ 4.º A forma de obtenção dos benefícios previstos nos incisos I e II deste artigo deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, em até noventa dias contados da data da publicação da presente Lei.

Art. 61. Será concedido desconto de até no máximo 20% (vinte por cento) no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU anual devido, pelo período de cinco exercícios consecutivos contados a partir do exercício seguinte ao da efetiva implantação ou no caso de imóveis que já tenham adotado
as medidas ambientais na data da publicação da presente Lei, a partir do exercício seguinte ao da comunicação ao órgão fazendário, para os imóveis edificados que adotem duas ou mais medidas a seguir enumeradas:

I – sistema de captação da água da chuva: 3% (três por cento) de desconto;

II – sistema de reuso de água: 3% (três por cento) de desconto;

III – sistema de aquecimento hidráulico solar: 3% (três por cento) de desconto;

IV – sistema de aquecimento elétrico solar: 3% (três por cento) de desconto;

V – construções com material sustentável: 3% (três por cento) de desconto;

VI – utilização de energia passiva: 3% (três por cento de desconto;
VII – sistema de utilização de energia eólica: 5% (cinco por cento) de desconto;

VIII – instalação de telhado verde, em todos os telhados disponíveis no imóvel para esse tipo de cobertura: 3% (três por cento) de desconto;

IX – separação de resíduos sólidos, benefício a ser concedido exclusivamente aos condomínios horizontais ou verticais, e que, comprovadamente, destinem sua
coleta para reciclagem e aproveitamento: 5% (cinco por cento) de desconto.

§ 1.º Para os efeitos deste artigo, considera-se:

1. sistema de captação da água da chuva: sistema que capte água da chuva e armazene em reservatórios para utilização do próprio imóvel;

2. sistema de Reuso de Água: utilização, após o devido tratamento, das águas residuais provenientes do próprio imóvel, para atividades que não exijam que
a mesma seja potável;

3. sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente, o consumo de energia elétrica no imóvel;

4. sistema de aquecimento elétrico solar: captação de energia solar térmica para conversão em energia elétrica, visando reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica do imóvel;

5. construções com material sustentável: utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que esta característica sustentável seja comprovada
mediante apresentação de selo ou certificado;

6. utilização de energia passiva: edificações que possuam projeto arquitetônico onde seja especificado dentro do mesmo, as contribuições efetivas para a economia de energia elétrica, decorrentes do aproveitamento de recursos naturais como luz solar e vento, tendo como consequência a diminuição de aparelhos mecânicos de climatização;

7. energia eólica: sistema que aproveita a energia do vento, gerando e armazenando energia elétrica para aproveitamento no imóvel;

8. telhado verde, telhado vivo ou ecotelhado: cobertura de edificações, na qual é plantada vegetação compatível, com impermeabilização e drenagem adequadas e que proporcione melhorias em termos paisagísticos e termoacústico e redução da poluição ambiental.

§ 2.º O benefício de que trata este artigo poderá ser concedido por uma única vez para cada medida ambiental implantada, sendo permitida a cumulação por medidas diversas, desde que não ultrapasse o limite previsto no caput deste artigo.

§ 3.º A forma de obtenção dos benefícios previstos nos incisos I e IX deste artigo deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, em até noventa dias contados
da data da publicação da presente Lei.

Art. 62. Fica concedida isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana – IPTU às áreas de preservação ambiental permanente, em conformidade
com o parágrafo único do artigo 26 da Lei n.º 6.253, de 24/05/2007, proporcional à área preservada e desde que seja comprovada a efetiva preservação por laudos técnicos apresentados pelos proprietários ou responsáveis, devidamente averbados no Cartório de Registro de Imóveis, na forma e prazos previstos em regulamento.

Art. 63. Os benefícios concedidos neste Capítulo poderão ser suspensos, a qualquer tempo, por ato da autoridade competente, quando verificado o descumprimento das exigências que justificaram os incentivos, segundo parecer fundamentado.

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